Tributação e Contabilidade de Créditos de Carbono no Brasil
A consolidação do mercado de carbono no Brasil trouxe consigo a necessidade de clareza sobre como esses ativos devem ser tratados nos livros contábeis e nas declarações fiscais. Com a sanção da Lei 15.042/2024, o país estabeleceu um marco seguro não apenas para a regulamentação do mercado, mas também para a sua neutralidade tributária e classificação jurídica.
Entender a tributação e a contabilidade dos créditos de carbono é essencial para empresas que buscam conformidade e para investidores que precisam calcular a rentabilidade real de seus ativos ambientais.
Natureza Jurídica: Ativos ou Valores Mobiliários?
Uma das maiores dúvidas históricas foi resolvida pela Lei 15.042/2024. A legislação alterou a Lei 6.385/1976 para classificar explicitamente as Cotas Brasileiras de Emissão (CBE) e os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) como valores mobiliários quando negociados no mercado financeiro e de capitais.
Essa classificação submete esses ativos à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), garantindo maior transparência e proteção aos investidores. Fora desse ambiente, no mercado físico ou bilateral, eles mantêm a natureza de ativos intangíveis, mas sua negociação em bolsas de mercadorias e futuros segue o rigor regulatório do mercado de capitais.
Regras Tributárias da Lei 15.042/2024
Para incentivar a descarbonização, o governo brasileiro optou por um regime de desoneração e regras claras de dedutibilidade.
Isenção de PIS e COFINS
O Artigo 19 da Lei 15.042/2024 estabelece que as receitas decorrentes da alienação de créditos de carbono e ativos do SBCE não estão sujeitas à incidência de PIS/Pasep e COFINS. Essa medida é fundamental para evitar que a carga tributária sobre o faturamento desestimule a liquidez do mercado.
IRPJ e CSLL: Dedutibilidade e Ganhos
A legislação também trouxe avanços importantes para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):
- Dedutibilidade: O Artigo 18 permite que as empresas que apuram pelo Lucro Real deduzam os gastos com o cancelamento (aposentadoria) de créditos de carbono para fins de compensação de emissões, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade.
- Ganho de Capital: A venda de créditos de carbono gera ganho de capital, que deve ser tributado normalmente conforme o regime da empresa (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado), mas com a vantagem de não haver a cumulatividade com os impostos sobre a receita mencionados anteriormente.
Esta clareza impacta diretamente na precificação de créditos de carbono, pois remove o “custo Brasil” tributário que antes era precificado como incerteza jurídica.
Tratamento Contábil: OCPC 10 e IFRS
No Brasil, a orientação técnica OCPC 10 (Emissões de Gases de Efeito Estufa) e as normas internacionais do IFRS regem como os créditos devem aparecer no balanço.
Reconhecimento como Ativo
Os créditos de carbono adquiridos para uso futuro (compensação) ou para venda são geralmente reconhecidos como Ativos Intangíveis. Se o objetivo for a negociação imediata, podem ser classificados em contas de estoque, dependendo da intenção da administração.
Mensuração e Impairment
Os ativos devem ser mensurados pelo custo de aquisição ou produção. As empresas devem realizar testes periódicos de recuperação (impairment), especialmente se houver volatilidade nos preços de mercado ou mudanças na validade dos certificados.
No mercado voluntário de carbono, onde os preços podem variar significativamente entre diferentes padrões (como Verra e Gold Standard), a contabilidade exige um rigor ainda maior na comprovação da existência física e jurídica do crédito.
O Impacto da Reforma Tributária (2026-2027)
A transição para o novo modelo tributário brasileiro trará mudanças a partir de 2026. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substituirão o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS.
Embora a Lei 15.042/2024 garanta a isenção dos tributos atuais, o mercado aguarda a regulamentação final da Reforma para garantir que a neutralidade seja mantida no novo sistema. A tendência é que os créditos de carbono continuem recebendo tratamento diferenciado para não onerar as metas de sustentabilidade do país.
Conclusão
A segurança jurídica proporcionada pela Lei 15.042/2024 transformou o Brasil em um dos ambientes mais favoráveis para o investimento em carbono. Para as empresas, o foco agora deve ser a estruturação de processos internos que garantam que a geração, compra e aposentadoria desses ativos sejam registradas com precisão contábil e conformidade fiscal absoluta.